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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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jurídico-funcional que detinha anteriormente. 5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes

do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

Artigo 46.º

Avaliação do trabalhador durante o período experimental 1 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente

constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador. 2 - Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior

hierárquico imediato do trabalhador. 3 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o

trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas. 4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso

o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.

5 - O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação final.

6 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

Artigo 47.º

Denúncia pelo trabalhador Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem

necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 48.º Tempo de serviço durante o período experimental

1 - O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de

emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais: a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido. b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador

regresse, quando seja o caso.

Artigo 49.º Duração do período experimental

1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a

seguinte duração: a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional; b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional; c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional.