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SEPARATA — NÚMERO 51

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2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte

duração: a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e nos contrato a termo

incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite. b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja

duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. 3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração

de um ano. 4 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o

respetivo período experimental.

Artigo 50.º Contagem do período experimental

1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo

trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

Artigo 51.º

Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato 1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho. 2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho. 3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.

SECÇÃO III Invalidade do vínculo de emprego público

Artigo 52.º

Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público Para além das causas comuns, são causas específicas de invalidade total ou parcial do vínculo de

emprego público as seguintes: a) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à

constituição do vínculo; b) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à

ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.

Artigo 53.ºEfeitos da invalidade

1 - O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao