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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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3 - Não é aplicável ao vínculo de emprego público o regime da comissão de serviço e do trabalho intermitente previstos no Código do Trabalho.

Artigo 69.º

Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados 1 - A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores nomeados pode ser

determinada pelo empregador mediante requerimento do trabalhador. 2 - Relativamente aos trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público, pode, por

regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

TÍTULO IV Conteúdo do vínculo de emprego público

CAPÍTULO I

Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 70.º

Deveres gerais do empregador público e do trabalhador 1 - O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no

exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé. 2 - O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da

produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 71.ºDeveres do empregador público

1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe

formação profissional; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou

deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do

trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou

serviço ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e

doença; j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços,