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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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CAPÍTULO II Atividade, local de trabalho e carreiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.ºFunções desempenhadas

1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as

suas funções integrados em carreiras. 2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as suas funções por

referência a uma categoria integrada numa carreira. 3 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço exercem

as suas funções nos termos legalmente definidos para o cargo.

Artigo 80.ºConteúdo funcional

1 - A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo

funcional legalmente descrito. 2 - O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente,

dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.

Artigo 81.ºExercício de funções afins

1 - A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao

trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

2 - Sempre que as funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade principal, referidas no número anterior, exijam especiais qualificações, o exercício de tais funções confere ao trabalhador o direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais.

Artigo 82.º

Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira 1 - O empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às

suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções.

2 - As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho.

3 - O início de funções do trabalhador tem lugar com um período de formação em sala e em exercício, com duração e conteúdo dependentes da prévia situação jurídico-funcional do trabalhador, salvo tratando-se de trabalhador integrado em carreira especial cujo ingresso exigiu a aprovação em curso de formação específico.

4 - Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção.