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SEPARATA — NÚMERO 51

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Artigo 90.º

Princípios da avaliação do desempenho O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e

trabalhadores da Administração Pública; c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e

desenvolvimento dos trabalhadores para a obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais;

d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito;

e) Transparência, assentando em critérios objetivos, regras claras e amplamente divulgadas.

Artigo 91.ºEfeitos da avaliação do desempenho

Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos

trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares.

CAPÍTULO III Mobilidade

Artigo 92.º

Situações de mobilidade 1 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia

e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade. 2 - A mobilidade é devidamente fundamentada e pode abranger: a) Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou

entre ambas as modalidades; b) Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços; c) Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade de funções ou relativa a trabalhadores em situação

de requalificação; d) Mobilidade a tempo inteiro ou a tempo parcial. 3 - O disposto na presente lei não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,

nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.

Artigo 93.ºModalidades de mobilidade

1 - A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou

categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o

trabalhador é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada. 3 - A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à