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SEPARATA — NÚMERO 51

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3 - No ato de aceitação, o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:

«Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.»

4 - O termo de aceitação é assinado pelo órgão competente para a nomeação. 5 - A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por

iniciativa do trabalhador, ser exercida no estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular. 6 - A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de

responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo. 7 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a falta de aceitação do nomeado determina a caducidade

automática do ato de nomeação, que não pode ser repetido no procedimento em que foi praticado.

Artigo 43.º Prazo para aceitação

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o prazo para aceitação é de 20 dias, a contar,

continuamente, da data da publicitação do ato de nomeação. 2 - Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número

anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do respetivo termo.

3 - Em caso de ausência no âmbito do regime da parentalidade, de faltas por acidente de trabalho ou doença profissional, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente prorrogado para o termo destas situações.

Artigo 44.º

Efeitos da aceitação 1 - A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de

perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço. 2 - Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adoção e de faltas por acidente de trabalho

ou doença profissional, a perceção de remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do ato de aceitação.

3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respetivo ato.

SECÇÃO II

Período experimental

Artigo 45.º Regras gerais

1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas

modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 - O período experimental tem duas modalidades: a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego

público; b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em

diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação