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SEPARATA — NÚMERO 51

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Artigo 38.º Determinação do posicionamento remuneratório

1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de

emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público e tem lugar:

a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou

de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 84.º, que decorram antes da celebração do contrato.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos

colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos. 3 - A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela

ordem em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com vínculo de emprego público informar previamente o empregador da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detêm nessa data.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o elevado número de candidatos torne a negociação impraticável, o empregador público pode optar por enviar uma proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório a todos os candidatos.

5 - O acordo ou a proposta de adesão são objeto de fundamentação escrita pelo empregador público. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de acordo com um candidato determina a

negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

7 - O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior, quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.

8 - Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo negocial é pública e de livre acesso.

9 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação.

10 - Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas.

Artigo 39.º

Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública 1 - Observados os condicionalismos referidos no artigo 30.º relativamente a atividades de natureza

permanente, o dirigente máximo do empregador público pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador público remete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) a lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a respetiva caracterização, nos termos do artigo 33.º.

3 - A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista referida no número anterior toma em consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ou execução das atribuições, competências ou atividades que a respetiva regulamentação identifique.

4 - A remessa ao INA da lista referida no n.º 2 compromete o empregador público a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados.