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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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5 - O recrutamento para frequência do CEAGP observa o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 30.º. 6 - A integração na carreira geral de técnico superior efetua-se na segunda posição remuneratória ou

naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem, quando dela seja titular no âmbito de um vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado.

7 - O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

CAPÍTULO II Forma, período experimental e invalidades

SECÇÃO I

Forma

Artigo 40.º Forma do contrato de trabalho em funções públicas

1 - O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes. 2 - Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável; c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; d) Local e período normal de trabalho; e) Data do início da atividade; f) Data de celebração do contrato; g) Identificação da entidade que autorizou a contratação. 3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem

início na data da sua celebração. 4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º

2, o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias, a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.

Artigo 41.º

Forma da nomeação 1 - A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância

com proposta ou informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do ato. 2 - Do despacho de nomeação consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de

adequado cabimento orçamental.

Artigo 42.º Aceitação da nomeação

1 - A aceitação é o ato público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação. 2 - A aceitação é titulada pelo respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública.