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SEPARATA — NÚMERO 51

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7 - A DGAEP elabora a ata do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.

8 - A DGAEP comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio.

9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.

SUBSECÇÃO IIDo funcionamento da arbitragem

Artigo 400.º

Impedimento e suspeição 1 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este

pode apresentar pedido de escusa imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior. 2 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes,

procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente. 3 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o

requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Artigo 401.º Procedimento da arbitragem

1 - A arbitragem tem início imediatamente após a notificação dos árbitros sorteados, podendo

desenvolver-se em qualquer dia do calendário. 2 - O tribunal arbitral notifica as partes para que apresentem, por escrito e no prazo indicado, o seu

entendimento sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, podendo estas juntar os documentos que considerem pertinentes.

3 - O tribunal arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.

4 - O tribunal arbitral pode ser assistido por peritos. 5 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos

elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o tribunal arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias.

Artigo 402.º

Redução da arbitragem 1 - No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem

prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar. 2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se

extinta.