O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 2013

145

b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Conselho Superior do Ministério Público. 4 - Cada lista vigora durante um período de três anos. 5 - As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização. 6 - O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º

259/2009, de 25 de setembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 384.º Local da arbitragem e apoio

1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e

Social, em despacho emitido no início de cada ano civil. 2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes, no caso de estas e os árbitros

estarem de acordo. 3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-

se nas instalações da DGAEP. 4 - Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de

instalações para a realização da arbitragem, sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.

5 - O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos demais órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que disponham.

6 - A DGAEP assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 385.º Encargos do processo

1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através

da DGAEP. 2 - Constituem encargos do processo: a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros; b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos. 3 - Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável

pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

4 - O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes.

TÍTULO III Conflitos coletivos de trabalho

CAPÍTULO I

Conciliação, mediação e arbitragem

Artigo 386.º Modos de resolução dos conflitos coletivos

1 - Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um

acordo coletivo de trabalho, podem resolvidos por conciliação, mediação e arbitragem.