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SEPARATA — NÚMERO 51

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Artigo 373.º Denúncia

1 - O acordo coletivo de trabalho pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante

comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que acompanhada de uma proposta negocial. 2 - No caso de o acordo estabelecer um prazo de vigência, a denúncia não pode ser feita com uma

antecedência superior a três meses relativamente ao termo daquele prazo ou da renovação em curso. 3 - No caso de o acordo coletivo de trabalho não estabelecer um prazo de vigência, a denúncia não

pode ser feita antes de decorridos 10 meses sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 374.º Sobrevigência

1 - Havendo denúncia, o acordo coletivo de trabalho renova-se por um período de 18 meses, devendo

as partes promover os procedimentos conducentes à celebração de novo acordo. 2 - Decorrido o período referido no número anterior, o acordo coletivo de trabalho caduca, mantendo-se,

até à entrada em vigor de um outro acordo coletivo de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a:

a) Remuneração do trabalhador; b) Duração do tempo de trabalho.

3 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e

garantias decorrentes da aplicação da presente lei. 4 - Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do acordo coletivo de trabalho, sem que tenha sido

celebrado um novo acordo e esgotados os demais meios de resolução de conflitos coletivos, qualquer das partes pode acionar a arbitragem necessária, mediante comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo de trabalho e à DGAEP.

Artigo 375.º

Cessação O acordo coletivo de trabalho pode cessar: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.

Artigo 376.º

Sucessão de acordos coletivos de trabalho 1 - O acordo coletivo de trabalho posterior revoga integralmente o acordo anterior, salvo nas matérias

expressamente ressalvadas pelas partes. 2 - A mera sucessão de acordos coletivos não pode ser invocada para diminuir o nível de proteção

global dos trabalhadores. 3 - Os direitos decorrentes de acordo coletivo de trabalho só podem ser reduzidos por novo acordo de

cujo texto conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente mais favorável. 4 - No caso previsto no número anterior, o novo acordo coletivo de trabalho prejudica os direitos

decorrentes de acordo anterior, salvo se, no novo acordo, forem expressamente ressalvados pelas partes.