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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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4 - Têm ainda legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras gerais as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo coletivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 348.º.

5 - No caso previsto no número anterior, o processo negocial decorre conjuntamente. 6 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais, bem como

pelos membros do Governo e representantes do empregador público, ou respetivos representantes.

Artigo 364.º Forma do acordo coletivo de trabalho

1 - O acordo coletivo de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade. 2 - Do acordo coletivo de trabalho constam obrigatoriamente as seguinte referências: a) Entidades celebrantes; b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; c) Âmbito de aplicação; d) Data de celebração; e) Acordo coletivo de trabalho alterado ou substituído e respetiva data de publicação, caso exista; f) Prazo de vigência, caso exista; g) Estimativa dos órgãos ou serviços e do número de trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de

trabalho, elaborada pelas entidades celebrantes.

Artigo 365.º Conteúdo do acordo coletivo de trabalho

1 - O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve regular: a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo e

aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do acordo; c) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.

2 - O acordo coletivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número

de representantes das partes celebrantes, com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

Artigo 366.º Comissão paritária

1 - O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo

coletivo de trabalho. 2 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de

cada parte. 3 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se, para todos os efeitos, como integrando o

acordo coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo de trabalho.