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SEPARATA — NÚMERO 51

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Artigo 352.º Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, a respetiva

posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 353.º Acordo decorrente da negociação

1 - Sem prejuízo de outros prazos definidos pelas partes, o acordo a que se refere a alínea a) do n.º 3

do artigo 346.º obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, devendo, nas matérias que careçam de autorização legislativa, submeter os respetivos pedidos à Assembleia da República, no prazo máximo de 45 dias.

2 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada.

CAPÍTULO III Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 354.º Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.

2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode: a) Contrariar norma legal imperativa; b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

Artigo 355.º Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são

publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 - Compete à DGAEP proceder à publicação, na 2.ª série do Diário da República, de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.

3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que sejam objeto de três revisões são