O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 2013

135

h) Segurança e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m) Regime de proteção social convergente; n) Ação social complementar.

2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e

competências da Administração Pública. 3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na

presente lei.

Artigo 350.º Procedimento de negociação

1 - A negociação coletiva geral tem periodicidade anual, devendo iniciar-se a partir do dia 1 de

setembro. 2 - A negociação inicia-se com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre

qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

3 - As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objeto de negociação a qualquer momento, desde que as partes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

4 - As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

5 - A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

6 - Das reuniões havidas são elaboradas atas, subscritas pelas partes, donde consta um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

7 - As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

8 - Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 351.º

Negociação coletiva suplementar 1 - Terminado o período de negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação

suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos. 2 - O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial, ou por

escrito, no prazo de cinco dias úteis, a contar do encerramento dos procedimentos de negociação previstos no artigo anterior, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis.

4 - Na negociação suplementar, a parte governamental é constituída por membro ou membros do

Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.