O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 51

130

Artigo 341.º Número de delegados sindicais

1 - O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de proteção previsto na

presente lei e no Código do Trabalho é determinado da seguinte forma: a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com menos de 50

trabalhadores sindicalizados, um; b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 50 a 99

trabalhadores sindicalizados, dois; c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 100 a 199

trabalhadores sindicalizados, três; d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 200 a 499

trabalhadores sindicalizados, seis; e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 500 ou mais

trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula: 6 + [(n – 500): 200] em que n é o número de trabalhadores sindicalizados. 2 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade

imediatamente superior.

Artigo 342.º Informação e consulta de delegado sindical

1 - Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias

constantes das suas atribuições. 2 - O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em

acordo coletivo de trabalho, as seguintes matérias: a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades do órgão ou serviço, do

estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada e a sua situação financeira; b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego no órgão ou

serviço e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;

c) A informação e consulta sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.

3 - Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respetivamente, ao órgão de direção do órgão

ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores.

4 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.

5 - Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte do empregador público, no exercício dos poderes de direção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de informação e consulta devem ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.

Artigo 343.º

Crédito de horas de delegado sindical 1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por