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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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a) A constituição da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, bem como a aprovação dos

respetivos estatutos ou das suas alterações; b) A eleição dos membros da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da

comissão coordenadora e publica a respetiva composição.

Artigo 331.º Publicação

1 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na 2.ª série do

Diário da República: a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações; b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão

coordenadora.

2 - A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição, nos termos do número anterior.

Artigo 332.º

Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões 1 - Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das

suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, no prazo de oito dias, a contar da publicação, cópias certificadas das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço.

2 - Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o ministério responsável pela área da Administração Pública, no prazo referido no número anterior, notifica os interessados para que estes as alterem no prazo de 180 dias.

3 - Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o ministério responsável pela área da Administração Pública procede de acordo com o disposto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e aprovação dos estatutos da comissão coordenadora.

Artigo 333.º

Fusão de serviços Em caso de extinção de um serviço e da sua incorporação num outro, e sempre que neste não exista

comissão de trabalhadores, a existente no serviço incorporado continua em funções por um período de dois meses a contar da fusão ou até que a nova estrutura entretanto eleita inicie as respetivas funções.

Artigo 334.º

Extinção judicial Quando não tenha sido requerido o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores, ou da

comissão coordenadora, num período de seis anos a contar do último registo, o ministério responsável pela área da Administração Pública deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da respetiva comissão.