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SEPARATA — NÚMERO 51

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a) O número total de associados, por estrutura de direção; b) A identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo serviço de origem.

8 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os

mesmos exercem funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas. 9 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos dois

números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias. 10 - A associação sindical deve comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade,

num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções.

11 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e independentemente de estes se integrarem na administração direta ou indireta do Estado, na administração regional, na administração autárquica ou noutra pessoa coletiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 e comunique tal facto à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções, com a antecedência mínima de 15 dias.

12 - Os membros da direção de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas, aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.

13 - Os membros da direção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação coletiva, sendo as respetivas remunerações asseguradas pelo empregador público cedente, até ao seguinte número máximo de membros da direção:

a) Quatro membros, no caso das confederações sindicais que representem, pelo menos, 5% do universo

dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) No caso de federações, dois membros por cada 10 000 associados ou fração correspondente, pelo

menos, a 5 000 associados, até ao limite máximo de 10 membros; c) Um membro, quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente, pelo menos, 5% do

universo dos trabalhadores que exerçam funções na respetiva área. 14 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número de

trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação coletiva de trabalhadores.

15 - A DGAEP, bem como entidade em que esta em razão da especificidade das carreiras delegue essa função, mantém atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos e cedências de interesse público previstos nos números anteriores.

Artigo 345.º

Faltas 1 - Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao

órgão ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 - Os demais membros da direção usufruem do direito a faltas justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

3 - Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direção cuja ausência no local de trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas.