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SEPARATA — NÚMERO 51

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a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo

menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas; c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na

administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;

d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.

2 - Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva: a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar; b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem

expressamente poderes para negociar.

3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:

a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da

Administração Pública, que coordena, e das finanças; b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo sector, que

coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.

6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.

CAPÍTULO II Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas

Artigo 349.º

Objeto da negociação coletiva 1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e) Férias, faltas e licenças; f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do

montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento profissional;