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SEPARATA — NÚMERO 51

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Artigo 360.º Prioridade em matéria negocial

1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos

remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a rutura de negociação.

Artigo 361.º

Negociações diretas 1 - Na sequência da resposta, devem ter início as negociações diretas. 2 - Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações relevantes e

fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos interessados, nos termos da presente lei.

Artigo 362.º

Apoio técnico Na preparação da proposta e da resposta e durante as negociações, a DGAEP e os demais órgãos e

serviços fornecem às partes a informação necessária de que disponham e que por elas seja requerida.

SUBSECÇÃO IICelebração e conteúdo

Artigo 363.º

Legitimidade e representação 1 - Podem celebrar acordos coletivos de carreiras gerais, em representação dos trabalhadores as

associações sindicais com legitimidade para a negociação coletiva e pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 - Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras especiais: a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa;

b) Pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados, em função das carreiras objeto dos acordos.

3 - Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público: a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores; b) Pelo empregador público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública, o que superintenda no órgão ao serviço e o empregador público nos termos do artigo 27.º.