O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 2013

143

SECÇÃO IIIAcordo de adesão

Artigo 377.º

Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais 1 - As associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de empregador público, o empregador

público, podem aderir a acordos coletivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor. 2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe

contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado. 3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho ou da decisão

arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. 4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos

acordos coletivos de trabalho.

CAPÍTULO IV Arbitragem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 378.º Admissibilidade

As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta

de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho.

Artigo 379.º

Efeitos da decisão arbitral 1 - A decisão arbitral produz os efeitos do acordo coletivo de trabalho. 2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo

obrigatório, depósito e publicação previstas para os acordos coletivos de trabalho.

SECÇÃO II

Arbitragem voluntária

Artigo 380.º Arbitragem voluntária

1 - As partes podem, a todo tempo, recorrer à arbitragem voluntária. 2 - A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na falta deste, pelo disposto nos números

seguintes. 3 - A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro

escolhido por estes. 4 - No caso de não ter sido escolhido o terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de entre

os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis. 5 - A DGAEP deve ser informada pelas partes do início e do termo do respetivo procedimento. 6 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da DGAEP e dos

demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes disponham.