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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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integralmente republicados.

Artigo 356.º Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 - No cumprimento do acordo coletivo de trabalho devem as partes, tal como os respetivos filiados,

proceder de boa fé. 2 - Durante a execução do acordo coletivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes

fundamentaram a decisão de contratar. 3 - A parte outorgante do acordo coletivo de trabalho, bem como os respetivos filiados que faltem

culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes, são responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

Artigo 357.º Publicidade

O empregador público deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação dos instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

SECÇÃO IIAcordo coletivo de trabalho

SUBSECÇÃO I

Processo negocial para a celebração do acordo coletivo

Artigo 358.º Proposta

1 - A celebração de um acordo coletivo de trabalho é precedida de um processo de negociação. 2 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de uma proposta de

celebração ou de revisão de acordo coletivo de trabalho. 3 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes

elementos: a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras; b) Indicação do acordo coletivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respetiva data de

publicação.

Artigo 359.º Resposta

1 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias

seguintes à receção daquela, salvo prazo mais longo convencionado pelas partes ou indicado pelo proponente.

2 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

3 - A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do número anterior, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.