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SEPARATA — NÚMERO 51

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a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas; b) Comissões de trabalhadores, 25 horas; c) Comissões coordenadoras, 20 horas. 2 - Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número

anterior é reduzido a metade. 3 - Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode

deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.

4 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 estão obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 - Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

SECÇÃO IIDireitos das comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 323.º Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores

1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a: a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade; b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos; c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de

órgãos ou serviços; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas

comissões coordenadoras.

2 - As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 324.º

Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço

1 - A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do

serviço ou com o órgão de direção do empregador público para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores, em relação aos dirigentes dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.