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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço. 2 - Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo

acordado deve avisar o empregador público com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.

3 - No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atende-se ao tempo de duração efetiva do contrato.

Artigo 304.º

Exoneração a pedido do trabalhador A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no 30.º dia a contar da

data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto quando o empregador público e o trabalhador acordem diferentemente.

Artigo 305.º

Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos

anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.

SUBSECÇÃO VExtinção pelo trabalhador com justa causa

Artigo 306.º

Justa causa de extinção do vínculo de emprego público 1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de emprego público. 2 - Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador público: a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração; b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção ilegal; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei,

praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo.

3 - Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes factos: a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do vínculo; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do

empregador público; c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.

4 - Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às

demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.