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SEPARATA — NÚMERO 51

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serviço entregar essa quantia à segurança social. c) O montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos da

extinção do vínculo até 30 dias antes da data da sua impugnação judicial, quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias subsequentes àquela data de produção de efeitos.

Artigo 300.º

Indemnização em substituição da reconstituição da situação 1 - Em alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional atual hipotética, o trabalhador pode

optar, até à data da decisão jurisdicional, pelo recebimento da indemnização prevista no número seguinte. 2 - A indemnização prevista no número anterior é fixada pelo tribunal, entre 15 e 45 dias por cada ano

completo ou fração de exercício de funções públicas, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, e com o valor mínimo correspondente a três remunerações base mensais.

3 - Quando a sanção seja a de cessação da comissão de serviço, ao valor previsto no número anterior acresce uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou respetiva proporção no caso de fração de mês, que faltasse para o termo da comissão de serviço, com um mínimo correspondente a três remunerações base mensais.

4 - O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da sanção até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional é considerado exercício de funções públicas, para efeitos do disposto nos números anteriores.

5 - Efetuada a opção referida no n.º 1, o tribunal deve condenar o órgão ou serviço em conformidade.

Artigo 301.º Regras especiais relativas ao contrato a termo

1 - Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes

do número seguinte. 2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador público é condenado: a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma

compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.

SUBSECÇÃO IVExtinção pelo trabalhador com aviso prévio

Artigo 302.º

Modalidades de extinção A extinção do vínculo de emprego público por iniciativa do trabalhador com aviso prévio é feita por

denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador, consoante o trabalhador seja titular de um contrato de trabalho em funções públicas ou de um vínculo de nomeação, respetivamente.

Artigo 303.º

Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas 1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação

escrita enviada ao empregador público com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha,