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SEPARATA — NÚMERO 51

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empregador. 4 - Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a

antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 289.º Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo

1 - Extinto o vínculo, o empregador público deve entregar ao trabalhador um certificado de trabalho,

indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou. 2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse

sentido. 3 - Além do certificado de trabalho, o empregador público é obrigado a entregar ao trabalhador outros

documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de proteção social.

4 - Extinto o vínculo, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador público os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

5 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa o vínculo de emprego público, havendo lugar ao pagamento de indemnização quando prevista em lei especial.

SECÇÃO IICausas de extinção comuns

SUBSECÇÃO I

Caducidade do vínculo de emprego público

Artigo 290.º Situações de caducidade

O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos: a) Com a verificação do seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou, em qualquer caso, quando

o trabalhador completar 70 anos de idade.

Artigo 291.º Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez

1 - O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou

invalidez, ou, em qualquer caso, quando o trabalhador complete 70 anos de idade. 2 - A caducidade do vínculo verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes,

da reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.

Artigo 292.º Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo

1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde

que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.