O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 2013

109

d) Os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que sejam legalmente previstas são suportados pela entidade gestora do sistema de requalificação e reembolsados pela empresa pública de origem do trabalhador.

Artigo 274.º

Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração dos

trabalhadores a que se refere o artigo 248.º e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, efetua-se nos seguintes termos:

a) O trabalhador é colocado na primeira fase da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem

do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º; b) Até ao reinício de funções o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os

trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere à remuneração, que apenas é devida após o primeiro reinício de funções;

c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no artigo 268.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador;

d) No caso de reinício de funções a título transitório, é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 267.º, consoante os casos;

e) Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime previsto nos artigos 257.º e seguintes.

2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o

regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 257.º e seguintes.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas no n.º 4 do artigo 280.º.

SUBSECÇÃO IOutras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público

SUBSECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 275.º Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode

fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.

2 - Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.

Artigo 276.º

Efeitos da redução e da suspensão 1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida