O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 51

112

futura no respetivo organismo; b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.

2 - A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com

caráter precário ou experimental para que foi concedida. 3 - A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções. 4 - O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça prova, no

requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

SUBSECÇÃO VPré-reforma

Artigo 283.º

Acordo de pré-reforma 1 - Considera-se pré-reforma, a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que

o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 286.º.

2 - A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações: a) Data de início da situação de pré-reforma; b) Montante da prestação de pré-reforma; c) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.

4 - O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à

Caixa Geral de Aposentações, IP, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 284.º

Direitos do trabalhador 1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o

empregador público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada,

nos termos previstos nos artigos 19.º a 24.º.

Artigo 285.º Prestação de pré-reforma

1 - Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de

pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.

2 - A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

3 - No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua