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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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Artigo 311.º Compensação pela cessação do contrato

1 - A cessação do contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo da presente subsecção confere

ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do Código do Trabalho. 2 - A compensação a que se refere o número anterior é calculada com base na remuneração base do

trabalhador auferida antes da redução imposta pela situação de requalificação em que se encontrava. 3 - O pagamento da compensação prevista na presente secção é assegurado pela Secretaria-Geral do

Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 312.º

Ilicitude da cessação do contrato de trabalho em funções públicas O regime da apreciação judicial do despedimento ou demissão é aplicável ao ato que declara a cessação

do contrato de trabalho em funções públicas na sequência de processo de requalificação.

PARTE III Direito coletivo

TÍTULO I

Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 313.º

Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas 1 - Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de criar estruturas de representação coletiva

para defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial.

2 - Às estruturas de representação coletiva os trabalhadores é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.

Artigo 314.º

Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei.

Artigo 315.º Faltas

1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho

das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.

2 - Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de atos necessários e