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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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CAPÍTULO II

Comissões de trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 319.º

Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras 1 - Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empregador público, uma comissão de trabalhadores,

para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei. 2 - Nos empregadores públicos com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas

desconcentradas podem ser criadas subcomissões de trabalhadores. 3 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de atividades das comissões de

trabalhadores constituídas em diferentes empregadores públicos do mesmo ministério ou de vários ministérios que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei.

Artigo 320.º

Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão 1 - O número de membros da comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em empregadores públicos com menos de 50 trabalhadores, dois; b) Em empregadores públicos com 50 a 200 trabalhadores, três; c) Em empregadores públicos com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco; d) Em empregadores públicos com 501 a 1 000 trabalhadores, cinco a sete; e) Em empregadores públicos com mais de 1 000 trabalhadores, sete a 11.

2 - O número de membros da subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores, três; b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores, cinco.

3 - Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função da

subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro. 4 - O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de

trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Artigo 321.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

A realização de reunião de trabalhadores no local de trabalho, convocada por comissão de trabalhadores,

bem como o respetivo procedimento, observam o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 322.º Crédito de horas de membros das comissões

1 - Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito

mensal de horas: