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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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SUBSECÇÃO IIInformação e consulta

Artigo 325.º

Conteúdo do direito a informação A comissão de trabalhadores tem direito de informação sobre: a) Plano e relatório de atividades; b) Orçamento; c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal; d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão. e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

Artigo 326.º

Obrigatoriedade de parecer prévio Sem prejuízo dos pareceres obrigatórios previstos noutros diplomas, designadamente em matéria de

balanço social e estatuto disciplinar, têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes atos do empregador público:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço; d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do

órgão ou serviço; e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço; f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou

serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

SUBSECÇÃO III Controlo de gestão do empregador público

Artigo 327.º

Finalidade e conteúdo do controlo de gestão 1 - O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do

empregador público. 2 - No exercício do direito do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode: a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respetivas alterações, bem como

acompanhar a respetiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da

atividade do empregador público, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do empregador público sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança e saúde;

e) Defender, junto dos órgãos de direção e fiscalização do empregador público e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.