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SEPARATA — NÚMERO 51

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ou serviço segue os termos previstos no Código do Trabalho.

SECÇÃO III Horário de trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 108.º Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento

O empregador público deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos

horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 109.ºIntervalo de descanso

1 - O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a

que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

2 - Pode ser fixado para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites legais.

SUBSECÇÃO II Modalidades de horário

Artigo 110.º

Adoção das modalidades de horário 1 - Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou,

simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário flexível; b) Horário rígido; c) Horário desfasado; d) Jornada contínua; e) Trabalho por turnos. 2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de

harmonia com o previsto na presente lei. 3 - Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes

especiais de prevenção, a definir em diplomas próprios.

Artigo 111.ºHorário flexível

1 - Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho,

escolhendo as horas de entrada e de saída. 2 - A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras: