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3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal

total ilíquida inferior a € 1 000 o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

7 - […]. 8 - […]. 9 - [Revogado]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […].»

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexos à Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 76.º e o artigo 82.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — A Ministra de Estado e das Finanças,

Mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Anexo: Mapas de I a XVI

11 DE JANEIRO DE 2014________________________________________________________________________________________________________________

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