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Terça-feira, 20 de janeiro de 2015 Número 67

XII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 704, 705 e 748/XII (4.ª)]:

N.º 704/XII (4.ª) — Revoga o regime de requalificação (BE).

N.º 705/XII (4.ª) — Revoga a mobilidade especial e o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (PCP).

N.º 748/XII (4.ª) — Regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública (PS).

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de janeiro a 9 de fevereiro de 2015, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 704/XII (4.ª) —Revoga o regime de requalificação (BE), 705/XII (4.ª) — Revoga a mobilidade especial e o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (PCP) e 748/XII (4.ª)— Regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública (PS).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: Comissao.5A-COFAPXII@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.O 704/XII (4.ª)

REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO

Exposição de motivos

O regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas que veio substituir o anterior regime de

mobilidade especial foi já protagonista de um dos maiores processos de dispensa de funcionários públicos de

que há memória.

Este regime surgiu na sequência do chumbo do Tribunal Constitucional à anterior proposta do Governo, que

previa a permanência no regime durante 12 meses, terminados os quais o funcionário entrava em licença sem

vencimento ou cessava o contrato.

Na atual legislação, o vínculo não desaparece automaticamente (à exceção dos que entraram depois de

2008, que perdem o vínculo ao fim de um ano), mas estes trabalhadores passam a auferir 60% do salário no

primeiro ano e 40% no segundo, com um limite de 3 IAS na primeira fase e 2 IAS na segunda.

O que acontece é que trabalhadores colocados em regime de requalificação, que na sua maioria já auferem

remunerações baixas, são empurrados para uma situação de chantagem entre a perda do vínculo público e um

salário que mal lhes chega para sobreviver. Desta forma, o Governo empurra estes trabalhadores para a

rescisão de contratos e é assim que a requalificação configura, na realidade, um processo de despedimento.

Esta realidade tornou-se muito clara com a recente decisão de colocar 697 trabalhadores da Segurança

Social em situação de requalificação. Ao contrário do que está previsto na retórica do Governo, estes

trabalhadores são necessários aos seus serviços, têm funções concretas e foram escolhidos de forma arbitrária,

tal como foi arbitrária a decisão sobre o número total de funcionários a colocar em “requalificação”. Todo o país

compreendeu que se trata de um despedimento coletivo sem precedentes e não de um qualquer processo de

requalificação de trabalhadores.

Estando provada a verdadeira razão da existência deste regime, não há argumento retórico que justifique a

manutenção de um processo que apenas serve para reduzir a qualidade dos serviços públicos, para destruir o

Estado Social e para contribuir para o aumento do desemprego no País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revogação da Secção II “Reafectação de trabalhadores em caso de reorganização

e racionalização de efetivos”, incluída no Capítulo VIII, do Título IV, da Parte II da Lei Geral de Trabalho em

Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 245.º a 275.º, da Secção II “Reafectação de trabalhadores em caso de

reorganização e racionalização de efetivos”, incluída no Capítulo VIII, do Título IV, da Parte II da Lei Geral de

Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.O 705/XII (4.ª)

REVOGA A MOBILIDADE ESPECIAL E O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

O PCP, desde a primeira hora, lutou e luta contra os ditos regimes de “mobilidade” propostos pelo anterior

Governo PS mais recentemente rebatizados pelo Governo PSD/CDS de “requalificação”, por os considerar

inaceitáveis processos de despedimento, sem justa causa, de trabalhadores.

Na verdade e ao contrário do que dão entender, usando uma linguagem dissimulada, os verdadeiros objetivos

da “mobilidade” do Governo PS e da “requalificação” deste Governo PSD/CDS, nunca foram melhorar as

qualificações dos trabalhadores ou promover uma verdadeira mobilidade.

Pelo contrário, o que o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS sempre tiveram em mente foi o

despedimento de trabalhadores da administração pública. Este concertado processo de despedimento coletivo

insere-se num processo mais vastos de reconfiguração do Estado e dos seus serviços essenciais, que visa

através do despedimento de trabalhadores fragilizar e privatizar serviços que hoje são garantidos por

trabalhadores com direitos e com vínculo ao Estado, substituindo-os por trabalhadores precários e sem direitos.

A mais recente decisão do Ministério da Solidariedade Social, Emprego e Segurança Social de despedir

cerca de 700 trabalhadores é bem relevador do que a dita “requalificação” significa.

Este Governo que despede 700 trabalhadores, que desempenham tarefas correspondentes a necessidades

permanentes na segurança social, é o mesmo Governo que além de admitir trabalhadores desempregados para

trabalharem de graça para o Estado, prepara-se para transferir para privados funções que hoje são

desempenhadas no âmbito da segurança social.

Mais importa referir que estes despedimentos no Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

são apenas a “ponta do iceberg” uma vez que o Governo assume a intensão de destruir mais 12 mil postos de

trabalho na Administração Pública, depois de já terem reduzido em 100 mil o número de trabalhadores na

Administração Pública.

Para despedir estes trabalhadores, PSD e CDS criaram um regime legal em que os trabalhadores admitidos

mais recentemente, depois de 2009, são despedidos uma vez terminada a primeira fase da requalificação, isto

é passado um ano, e os trabalhadores admitidos antes de 2009, que tinham vínculo público de nomeação, ficam

na dita “requalificação” mas penas com 40% do seu salário.

PSD e CDS sabem muito bem que não é possível viver com 40% do salário pelo que querem criar uma

situação de facto que obrigue os trabalhadores irem “amigavelmente” para o desemprego, impondo ainda um

outro limite - o de não ultrapassar duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (419,22 euros).

Desta forma, e muito rapidamente, um trabalhador que foi enviado para a dita requalificação, fica numa

situação insustentável, uma vez que perde grande parte do seu salário, ficando numa posição de extrema

fragilidade, que o pode vir a obrigar a rescindir o seu contrato de trabalho.

Por esta via perversa, a maioria PSD/CDS-PP pretende concretizar o seu objetivo de sempre – despedir

milhares de trabalhadores da Administração Pública para reconfigurar o Estado, entregando aos privados, aos

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grandes grupos económicos novas áreas de negócios para assim se alimentarem, como parasitas, à custa do

erário público.

Importa lembrar que o anterior Governo PS, apoiando-se na ideia, promovida pela direita e pelos grupos

financeiros, de que existem “trabalhadores a mais” na Administração Pública, criou este mecanismo de pressão,

visando o despedimento, na altura denominado de “mobilidade especial”.

Na verdade, o peso do emprego público tem vindo a baixar drasticamente em Portugal e é já um dos mais

baixos da Europa.

Assim, não temos dúvidas em afirmar que não há trabalhadores excedentes na Administração Pública.

Existem mesmo muitos sectores da Administração Pública onde há falta de trabalhadores: na Segurança Social,

na saúde, na educação, na justiça, nas forças de segurança, na Inspeção do Trabalho (ACT), entre muitos

outros. Todavia, o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS-PP regozijam-se com o facto de

contribuírem, de forma decisiva, para a destruição massiva do emprego público.

É nesta estratégia de destruição do serviço público que se insere a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, da

autoria do Governo PS, que veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de trabalhadores da

Administração Pública, o denominado “quadro de supranumerários” (vulgo - mobilidade especial). O presente

Governo PSD/CDS-PP, usando as portas que o PS abriu, alterou o nome de mobilidade especial para a dita

“requalificação”, com a Lei n.º 80/2013, mas manteve e acelerou o objetivo de despedir trabalhadores da

Administração Pública.

Com estes diplomas, o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS-PP, usam as já velhas técnicas

utilizadas pelos piores patrões. Colocam estes trabalhadores em inatividade com perda de direitos e salários,

estando assim criadas as condições de pressão psicológica para forçar as rescisões na Administração Pública,

a que chamam hipocritamente “rescisões por mútuo acordo”, pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado

no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, o PCP, com a presente iniciativa legislativa, põe termo ao injusto regime da mobilidade especial e da

dita “requalificação”, através da revogação do seu regime jurídico. Desta forma, além de travar o despedimento

de trabalhadores da Administração Pública, eliminamos uma das peças fundamentais do processo de

reconfiguração do Estado, ao serviço dos grupos económicos, levado a cabo por este Governo PSD/CDS-PP,

ao mesmo tempo que consagra a salvaguarda de direitos dos trabalhadores, nomeadamente no que toca a

matérias de retribuição, de progressão na carreira e de registo de contribuições.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

A presente lei procede à revogação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico

da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da

Administração Pública e à revogação da secção II – “Reafectação de trabalhadores em caso de reorganização

e racionalização de efetivos” – que compreende os artigos 245.º a 275.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Artigo 2.º

Salvaguarda de Direitos

Todos os trabalhadores abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que

se encontrem, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de

requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para o trabalhador, qualquer perda ou

diminuição de direitos, nomeadamente no que toca à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização de

contribuições referentes ao regime contributivo.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — João Ramos —

Diana Ferreira — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — António Filipe — Paula Santos — David Costa —

Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 748/XII (4.ª)

REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O regime da requalificação foi apresentado, pelo Governo e pelos partidos da maioria, no âmbito de uma

suposta reforma do Estado, a qual não passou de um conjunto de medidas avulsas que têm levado à fragilização

dos serviços e à ostracização dos funcionários e agentes da Administração Pública, em vez de os mobilizar.

O Partido Socialista opôs-se ao regime de requalificação desde a discussão da proposta de lei que lhe deu

origem, tendo alertado para as implicações laborais e, sobretudo, sociais que este novo regime traria, por ser

excessivamente gravoso, nomeadamente do ponto de vista do direito à segurança do emprego, na medida em

que abria a porta a possibilidades de despedimento praticamente ilimitadas.

Passado um ano da sua entrada em vigor, verificamos que o Regime da Requalificação não visa, ao contrário

do discurso de então do Governo e dos deputados da maioria, um verdadeiro e bem-intencionado reforço das

capacidades profissionais dos trabalhadores, mas sim a mera redução do número de funcionários e agentes da

Administração Pública conduzida num completo alheamento das consequências deste processo ao nível da

garantia da qualidade e do grau de cobertura dos serviços a prestar e dos bens a prover pelo Estado.

Denominar este regime de “requalificação de trabalhadores em funções públicas” não passou de um

subterfúgio para a criação de um regime que, na prática, redunda numa situação próxima do despedimento em

condições mais desfavoráveis que as que se verificam no setor privado e que põe em causa expectativas

consolidadas ao longo de décadas.

Este regime prevê que quando se verifica um desequilíbrio económico-financeiro de um órgão ou serviço

este possa ser sujeito a uma racionalização de efetivos. A decisão de aplicação do regime de requalificação

pode resultar de uma mera decisão orçamental, sem que o serviço tenha sido objeto de uma reestruturação com

transferência de funções ou competências ou de uma fusão e sem ter em conta a qualidade do serviço público

a prestar.

O processo que está a decorrer na Segurança Social afetando cerca de, 700 trabalhadores, é o exemplo que

confirma as piores expectativas. Esta medida está a ser implementada numa área deficitária em termos de

recursos humanos, com consequências bem visíveis, nomeadamente através de uma manifesta incapacidade

de resposta às necessidades dos cidadãos, não se compreendendo assim a racionalidade das medidas

aplicadas. Por outro lado, este processo torna claro que este regime não visa, ao contrário da sua denominação,

uma requalificação dos trabalhadores abrangidos para um novo exercício profissional, uma vez que àqueles

trabalhadores não está a ser apresentada qualquer possibilidade de integrar um plano de formação, nem lhes

está a ser apresentada qualquer perspetiva de reinício de funções. Em suma, este é apenas mais um exemplo

paradigmático do radicalismo deste Governo no cumprimento da sua determinação de enfraquecimento dos

serviços públicos.

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Face ao exposto, com a presente iniciativa, o Partido Socialista pretende:

– Revogar o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, em vigor desde

dezembro de 2013;

– Repor o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública,

revogado em novembro de 2013, possibilitando a racional gestão dos recursos humanos por via da mobilidade

entre serviços dos funcionários e agentes da Administração e permitindo uma efetiva possibilidade de

requalificação dos trabalhadores, que este regime sempre previu ocorrer em todas as fases do processo.

Prevê-se ainda uma avaliação ao regime de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da

Administração Pública, a promover durante o ano de 2015, para eventual revisão do mesmo.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe a vigência do Regime Comum de Mobilidade da Administração Pública.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

1 – É repristinada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

2 – Todas as referências à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e à “requalificação”, entendem-se feitas,

respetivamente, para a presente lei e para a “mobilidade especial”.

Artigo 4.º

Avaliação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro

Durante o ano de 2015 será promovida uma avaliação ao Regime Comum de Mobilidade da Administração

Pública.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente lei é aplicável aos trabalhadores que, à data, se encontrem em situação de requalificação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2015.

Os Deputados do PS, Isabel Santos — Vieira da Silva — João Galamba — Sónia Fertuzinhos — João Paulo

Correia — Pedro Nuno Santos — Catarina Marcelino — António Gameiro — Ivo Oliveira — Nuno Sá.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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