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SEPARATA — NÚMERO 68

6

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2- As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da presente

lei.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de dezembro

de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de

Mendonça.

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