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SEPARATA — NÚMERO 70

4

4 – Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da

inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior

ao salário mínimo local, haverá lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.

5 – Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação

negativa da taxa de câmbio média anual/moeda local que ultrapasse os 3% será imediatamente aplicado o

montante mensal fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial

correspondente a essa variação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma variação

positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda/local, que tenha atingido ou ultrapassado os 3%.

7 – O fator de correção cambial previsto no número anterior pode a todo o tempo ser suspenso por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios

estrangeiros, quando deixem de se verificar os fundamentos que determinaram a correção cambial prevista no

n.º 5.

Artigo 2.º

Correção salarial extraordinária

1- Todos os trabalhadores da administração pública a exercer funções em países situados fora da Zona Euro

em que se tenha verificado uma variação negativa da taxa de câmbio superior a 3% no último ano, têm direito a

uma correção salarial extraordinária destinada a corrigir a respetiva perda remuneratória.

2- Para os efeitos do número anterior, o Ministério dos Negócios Estrangeiros utiliza as verbas existentes no

seu orçamento através das transferências do Fundo para as Relações Internacionais IP (FRI, IP), repondo as

respetivas remunerações face à desvalorização cambial desde a sua verificação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, sem prejuízo da imediata

aplicação do disposto no artigo 2.º.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2015.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — David Costa — Miguel Tiago — João Ramos — Francisco Lopes — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Paula Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.