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23 DE ABRIL DE 2015

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No âmbito da organização do Estado, que encontra entre as suas tarefas fundamentais a promoção da

igualdade entre homens e mulheres (cfr. al. h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa), existem

várias entidades que prosseguem a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres. No campo

laboral, é a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que tem essa missão: no trabalho,

emprego e na formação profissional.

De entre as suas atribuições a CITE comporta uma dimensão de apoio técnico e de registo que consiste,

entre outros, em “[o]rganizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria

de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional,

de proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e informar

sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado”.2

Para além da censura jurídica, merece também alarme social a condenação de uma qualquer empresa por

despedimento ilegal de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, pois, inadvertidamente, transmite uma

mensagem da existência de entraves à natalidade.

Ora, importa criar mecanismos adicionais para que a verificação de tais ocorrências seja cada vez menor no

nosso País, onde todas as empresas também são peças fundamentais do tecido económico que promove o

desenvolvimento nacional.

Todavia, não raras vezes, as empresas nacionais recorrem a subsídios e subvenções públicas para a

prossecução do seu objeto social, a introdução de inovações tecnológicas, etc.

Importa pois, dissuadir todas as empresas a laborar no território nacional da prática de ações ilegais para

com trabalhadoras que, em virtude da sua condição pessoal, merecem proteção especial, tanto mais que se

encontram a contribuir para um objetivo que deve ser de todos: o aumento da natalidade em Portugal.

Uma forma de dissuasão pode ser alcançada pela inibição da possibilidade de empresas que usem práticas

discriminatórias serem também em simultâneo, beneficiadas por subsídios e subvenções públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Acesso a subsídios e subvenções públicas

As empresas que nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicas, tenham sido

condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes,

ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

Artigo 2.º

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 — Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego, das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de

grávidas, puérperas ou lactantes.

2 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável, nos termos da Lei

de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional.

Artigo 3.º

Consulta obrigatória

1 — As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos

ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de

condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a

todas as entidades concorrentes.

2Cfr.Art. 5.º, al. e) do DL 76/2012, de 26 de março — Lei Orgânica da CITE.