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24 DE NOVEMBRO DE 2015

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Por estas duas razões de natureza diversa, este é o momento de reparar esta usurpação do tempo de quem

trabalha e esta anulação da memória coletiva. A reposição dos feriados é uma medida de bom senso para

restituir direitos injustificadamente suprimidos aos trabalhadores e para valorizar datas simbólicas da nossa

história, seja no caso dos feriados civis, seja no caso dos feriados religiosos que, pelo seu costume, acabaram

por enraizar em torno de si tradições populares.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

repondo os feriados suprimidos.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 234.º

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de

maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 — […].

3 — […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Heitor de Sousa — Catarina Martins — João

Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Mariana Mortágua — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Pedro Soares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.