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SEPARATA — NÚMERO 1

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho visando a reposição dos

feriados nacionais do 5 de outubro e 1.º de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,

pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

[…]

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de sexta-feira santa, de domingo de Páscoa, 25 de

abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do PS, António Costa — Carlos César — Jorge Lacão — Ana Catarina Mendes

— Pedro Delgado Alves — Pedro Nuno Santos — João Torres — Diogo Leão — Susana Amador.

———

PROJETO DE LEI N.º 8/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS

Exposição de motivos

O povo português em geral e os trabalhadores em particular enfrentam uma realidade quotidiana de

acentuada agudização das condições de vida e trabalho.

O Governo PSD/CDS-PP aprovou medidas legislativas que visaram atacar os direitos dos trabalhadores,

sempre com o objetivo de propiciar todas as condições de predominância do poder económico sobre os

trabalhadores.

As sucessivas alterações ao Código do Trabalho são claramente sinónimo de desvalorização do trabalho,

agravamento da exploração, generalização da precariedade e agravamento do desemprego.