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SEPARATA — NÚMERO 4

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Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa visa extinguir os efeitos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,

de forma progressiva mas integralmente em 2016, dando cumprimento a uma justa ponderação entre o interesse

público a salvaguardar e os princípios constitucionais da igualdade e da proteção da confiança. A aprovação da

lei neste momento tem o efeito de vincular a elaboração da Proposta de Lei de Orçamento de Estado, tornando

esta despesa obrigatória para efeitos do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição e do artigo 16.º da Lei n.º 52/2011,

de 13 de outubro.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção das reduções remuneratórias, previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao

longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:

a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;

c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;

d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS, Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba

— Lara Martinho — Sónia Fertuzinhos.

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