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SEPARATA — NÚMERO 6

4

Artigo 2.º

Montante do acréscimo

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na

maternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2% nas regiões autónomas.

Artigo 3.º

Cabimento orçamental

No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor

do acréscimo estabelecido no artigo anterior.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A atribuição do acréscimo previsto no presente diploma é aplicável às situações em que estejam a ser

atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adoção no prazo de 30 dias contados

a partir do início de vigência desta lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro

de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

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