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Sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Número 12
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 101/XIII (1.ª):
Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções Timor-Leste (PCP).
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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de janeiro a 21 de fevereiro de 2016, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 101/XIII (1.ª) —Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções Timor-Leste (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 101/XIII (1.ª)
ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS
TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES TIMOR-LESTE
Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.
Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timor-Leste foi uma
realidade. Mas, a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense
viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela
violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.
Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o
povo timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de realizado num quadro de elevada
intimidação da população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de maio de 2002 foi
finalmente restaurada a independência de Timor-Leste.
Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de
Timor Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa desse território.
Um dos problemas que ficou por resolver foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos
dos outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português. Problema que pese embora ter
sido publicada vária legislação (Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, que prevê direitos dos funcionários e agentes do
Estado que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa; e Decreto-Lei n.º
416/99, de 21 de outubro) continua por solucionar.
Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da
administração pública que exerceram funções para o Estado Português em Timor Leste, que têm inúmeras
dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais
dificuldades decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de
informação, problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais era
possível requerer esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por
violência, medo, destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.
Defendemos que esta a injustiça tem que ser corrigida e, nesse sentido apresentámos na anterior
Legislatura o Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª) que agora retomamos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Prazo excecional
1 – É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à
regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos
trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem
abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
2 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de
procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos
previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
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3 – Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados, os contratos de
trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova
testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.
4 – Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana
Virgínia Pereira — Paulo Sá — João Oliveira — Bruno Dias — Francisco Lopes — António Filipe — Jorge
Machado — Diana Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.