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Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 Número 13

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 106/XIII (1.ª):

Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 3 de fevereiro a 4 de março de 2016, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 106/XIII (1.ª) —Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 106/XIII (1.ª)

REFORÇA OS MECANISMOS DE PRESUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, GARANTINDO UM

COMBATE MAIS EFETIVO À PRECARIEDADE E À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO

SUBORDINADO, ALTERANDO O ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

A relevância da delimitação do contrato de trabalho prende-se com a sua grande proximidade com outras

figuras, designadamente o contrato de prestação de serviços, figura cuja utilização de forma abusiva através

dos chamados “falsos recibos verdes” se banalizou nas últimas décadas, transformando-se num importante

flagelo social. A par desta realidade, têm vindo a generalizar-se formas de trabalho não declarado, como os

falsos estágios remunerados e o falso voluntariado.

Para distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, a doutrina e a jurisprudência

recorrem às noções de contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil e de contrato de

trabalho do artigo 1152.º do Código Civil, que distinguem as duas noções recorrendo, no caso do contrato de

trabalho, a uma ideia de desenvolvimento da atividade com sujeição aos poderes laborais, de direção e

disciplinar, da entidade empregadora e, no caso da prestação de serviços, à ideia de autonomia.

Ora, sendo certo que o elemento da subordinação ou dependência do trabalhador é reconhecido como o

fator distintivo por excelência do contrato de trabalho, não é menos verdade que, na prática, há dificuldades de

prova que resultam da sua natureza subjetiva, isto é, da necessidade de demonstrar o modo como ela é

prestada.

A diversificação de modelos laborais (trabalho temporário, cedência ocasional de trabalhadores,

teletrabalho), veio dificultar a qualificação laboral do vínculo. Acresce que a vulnerabilidade em que se encontra

o trabalhador na pendência da relação laboral e os constrangimentos com que se debate para carrear meios de

prova que se encontram na posse e domínio da entidade empregadora, levam a que, na prática, a redação do

artigo 12.º do Código do Trabalho se tenha revelado inoperante no combate a situações de ocultamento de

relações de trabalho subordinado.

Decorre do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que define as regras referentes ao ónus da prova, que recai

sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho o ónus de alegar e

provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do direito que pretende ver

reconhecido.

Tendo em conta as dificuldades que este ónus da prova do contrato acarreta para o trabalhador, a redação

atual do artigo 12.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, recorreu à

presunção do contrato de trabalho identificando vários elementos caracterizadores do contrato de trabalho e

dispondo que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta

uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário

da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Segundo o artigo 12.º do Código do Trabalho, basta a verificação de alguns dos factos índice identificados

nas alíneas do n.º 1 para a inferência da subordinação jurídica que determina a classificação como contrato de

trabalho. Fica, ainda assim, por definir, de forma clara e inequívoca, quantos deles serão suficientes para

presumir a existência de contrato de trabalho, ou como deverão ser valorados, casuisticamente, se se verificar

apenas um, embora venha a ser defendido pela doutrina que bastarão dois.

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Caso o contrato tenha sido realizado na vigência da redação introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março,

que não estabelecia uma verdadeira presunção de contrato de trabalho, pode o trabalhador recorrer à norma do

artigo 11.º do Código do Trabalho que define o contrato de trabalho da seguinte forma: “Contrato de trabalho é

aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras

pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”

O problema quanto a este artigo 11.º, que se reconduz ao conceito abstrato de subordinação jurídica, é que

esta se revela, inquestionavelmente, de difícil prova para o trabalhador.

Por outro, tem vindo a ser defendido por alguns autores que as presunções legais se aplicam apenas aos

factos a que se ligam, o que faria com que só fosse aplicável a presunção do artigo 12.º a relações constituídas

após o respetivo início da vigência o que, na prática, poderia conferir uma ainda maior desproteção ao

trabalhador tendo em consideração a já mencionada redação introduzida pela Lei n.º 9/2006.

O que importa é, pois, reforçar os mecanismos que protegem o trabalhador e garantem o reconhecimento da

sua situação laboral e do seu direito ao contrato de trabalho. Como se tem provado, as críticas apontadas à

redação atual do artigo 12.º, de um excessivo aligeiramento do ónus da prova do trabalhador, têm sido

completamente desmentidas pelos factos. A necessidade da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, resultado da

iniciativa legislativa cidadã “Lei contra a Precariedade”, que instituiu mecanismos de combate à utilização

indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, veio comprovar que o papel

da norma do artigo 12.º estava longe de ser cabalmente cumprido.

O presente projeto de lei tem por isso os seguintes objetivos:

1. Reforçar o artigo 12.º do Código de Trabalho quanto à valoração dos factos índice, definindo claramente

que basta a verificação de dois factos índice para operar a presunção, impedindo que as dificuldades probatórias

não deixem a presunção de laboralidade operar.

2. Clarificar a aplicação da norma no tempo, no sentido de determinar a aplicação da lei vigente ao tempo

em que se realiza a atividade probatória, aplicando-se a lei nova às situações jurídicas constituídas

anteriormente, de forma a evitar que sejam utilizadas precauções quer pela entidade empregadora, quer pelo

trabalhador, na expectativa de manter o seu posto de trabalho que, na prática, se traduzam em práticas

fraudulentas para fugir ao escopo da norma esvaziando-a de sentido.

3. Alargar à situação de falsos estágios e falso trabalho voluntário estes mecanismos.

4. Reforçar as sanções sobre as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de práticas ilegais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica a presunção de contrato de trabalho, prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 12.º

Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa, singular ou física,

que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes

características:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma retribuição certa ou mista ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) (…);

f) O prestador de atividade não se possa fazer substituir por outrem, no exercício das suas funções, sem

autorização do beneficiário;

g) O prestador de atividade exerça as suas funções em regime de exclusividade ou por ela aufira mais de

80% dos seus rendimentos do trabalho.

2 – A presunção referida no n.º 1 é aplicável no momento da realização da atividade probatória, abrangendo

contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, seja qual for a designação que as partes lhes tenham

atribuído, bem como a profissão ou o setor de atividade.

3 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

4 – Presume-se dolosa a situação descrita no n.º anterior, pelo que é aplicada à entidade empregadora a

sanção acessória de publicidade, nos termos definidos no n.º 3 e 4 do artigo 562.º, sem prejuízo do disposto no

artigo 563.º.

5 – Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício

outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos, podendo ainda ser aplicada a sanção

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º, até comprovada regularização da situação laboral dos trabalhadores

identificados como irregulares pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral.

6 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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