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SEPARATA — NÚMERO 16

6

(…)

Secção IX

Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 140.º

(…)

1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades

temporárias, objetivamente definidas pela entidade patronal e apenas pelo período estritamente necessário à

satisfação dessa necessidade.

2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:

a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações

referidas no número anterior.

4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

5 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.

Artigo 141.º

(…)

1 – (…):

a) (…)

b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;

c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).