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7 DE MARÇO DE 2016

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Artigo 12.º-A

Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária

1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a

necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.

2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:

a) Fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de beneficio ou isenção fiscal;

b) Fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou

qualquer tipo de apoio do Estado;

c) É obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social

necessárias à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se

tivesse efetuado dentro da legalidade.

3 – Os prazos previstos no n.º anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de reconhecimento

da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art.º 15.º-A

da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

4 – Sem prejuízo do disposto no art.º 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação

de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das

normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a

abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito

do direito de preferência na admissão.

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 142.º e o n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012,

de 29 de agosto, n.º 69/2013 de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º

28/2015, de 14 de abril, e n.º 120/2015, de 1 de setembro.

Artigo 5.º

Salvaguarda de direitos

Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos

trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor da presente o regime que se mostrar

mais favorável.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João Oliveira — João Ramos —

Miguel Tiago — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula Santos — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Paulo

Sá — Ana Mesquita — António Filipe.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.