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Sábado, 23 de abril de 2016 Número 20
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei n.os 147 e 161/XIII (1.ª):
N.º 147/XIII (1.ª) — Estabelece o acesso aos direitos educativos a nadadores salvadores (BE).
N.º 161/XIII (1.ª) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de abril a 23 de maio de 2016, o diploma seguinte:
Projetos de lei n.os 147/XIII (1.ª) —Estabelece o acesso aos direitos educativos a nadadores salvadores (BE) e 161/XIII (1.ª) —Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 147/XIII (1.ª)
ESTABELECE O ACESSO AOS DIREITOS EDUCATIVOS A NADADORES SALVADORES
Exposição de motivos
A Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, consagra o regime jurídico da atividade de nadador salvador e aprova o
Regulamento do Nadador Salvador, pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado
pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
De acordo com o Instituto de Socorro a Náufragos, e ao abrigo da legislação anteriormente aprovada, a costa
portuguesa necessita de aproximadamente dois mil nadadores salvadores por dia. Não obstante, e apesar de
todos os anos serem formados cerca de 1500 nadadores salvadores, dos quatro mil cidadãos habilitados a
assegurar a vigilância e segurança dos banhistas, são poucos os que revelam ter disponibilidade para trabalhar
nas praias.
Segundo a Associação de Nadadores Salvadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde “Os Delfins”, 95%
das pessoas capacitadas para assegurar a vigilância e o socorro nas praias são estudantes, pelo que importa
encontrar os mecanismos legais necessários à efetiva conciliação destas duas atividades.
Os últimos governos, contudo, não têm dado efetivas condições de estudo e qualificação a quem trabalha,
parecendo ignorar que Portugal continua a ser o país onde a taxa de licenciados é a menor da Europa, e que
este dado não será invertido se não dermos a todos os públicos as melhores condições de frequência dos vários
níveis do sistema de ensino.
Decorrente desta situação de falta de rigor ao nível do estatuto do trabalhador estudante – que não está
claramente definido na lei – o exercício da atividade de nadador salvador revela-se incompatível com a
inexistência de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos letivos, tal como está
atualmente previsto. Tanto mais que a época balnear – de junho a setembro – coincide com a generalidade das
épocas de exame do ensino superior. Neste contexto, é fundamental apoiar o esforço dos estudantes na
prestação do serviço público de assistência a banhistas e, simultaneamente, garantir igualdade no acesso a um
serviço público de educação.
O reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador salvador nas praias portuguesas
passa por assegurar aos detentores de curso certificado pelo Instituto de Socorro a Náufragos todas as
condições para o exercício da sua atividade, eliminando os constrangimentos existentes para aqueles que
frequentam uma instituição de ensino, decorrentes da lacuna legislativa que regula a especificidade destes
trabalhadores enquanto estudantes.
À semelhança do estabelecido no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território
continental, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com posteriores alterações, importa garantir
aos nadadores salvadores direitos no âmbito da educação, nomeadamente no que diz respeito à realização de
testes e exames e ao acesso a épocas normais e especiais de avaliação, em todos os estabelecimentos de
ensino público, particular e cooperativo.
Esta é aliás uma ambição mínima, consagrada na própria Constituição da República Portuguesa, que
estabelece como direito de todos os trabalhadores «a proteção das condições de trabalho dos trabalhadores
estudantes».
É com o objetivo de integrar os nadadores salvadores nas disposições legais que lhes são aplicáveis ao nível
do estatuto de trabalhador estudante que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa. Pretende aumentar a
contratação de um maior número de cidadãos habilitados para a assistência a banhistas, garantindo assim
índices mais elevados de segurança.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece o acesso dos nadadores salvadores a direitos educativos.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Atividade de nadador salvador, aprovado pela Lei n.º 68/2014, de 29
de agosto
É aditado o artigo 39.º-A ao Regulamento da Atividade de nadador salvador, publicado em Anexo à Lei n.º
68/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Direitos no âmbito da educação
Aos nadadores salvadores, detentores de vínculo com entidade empregadora ou entidade contratante, são
garantidos os seguintes direitos:
a) Justificação de falta a emitir pela entidade patronal sempre que a frequência de aulas no
estabelecimento de ensino seja incompatível com a comparência em atividade operacional;
b) Acesso aos momentos de avaliação, testes escritos e orais, exames escritos e orais e apresentação
de trabalhos que complementem o aproveitamento escolar, em data a combinar com o docente ou
de acordo com as normas internas do estabelecimento de ensino, sem perda de vencimento;
c) Requisição, em cada ano letivo, de até cinco exames, para além dos exames realizados nas épocas
já previstas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
d) Nos casos onde o estabelecimento de ensino não tenha previsto a existência de época extraordinária
de avaliação, os nadadores salvadores têm direito a requerê-la, e cabe ao estabelecimento de
ensino criar as condições ideais à sua realização;
e) O nadador salvador que preste a sua atividade profissional por turnos tem direito de preferência na
ocupação do posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a possibilidade
de frequência das aulas a que se propôs.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De Sousa — Isabel Pires —
João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 161/XIII (1.ª)
RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO
Exposição de motivos
O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa,
na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho.
O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a
recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e
participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito
irrenunciável.
O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador tem direito a um período
de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e reportam-se,
em regra, ao trabalho prestado no ano anterior.
Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
o período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade.
O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/12, de 25 de junho, estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de férias
previstas em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do princípio da reserva constitucional de contratação
coletiva, bem como dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim sendo, mantém-se a
possibilidade de aplicação da referida majoração sempre que a mesma se aplique a trabalhadores abrangidos
por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja.
Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e do momento em que
o trabalhador tenha sido contratado no dia 1 de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias de férias.
Na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na linha do memorando de entendimento com a Troika, a lógica
conservadora e ultrapassada era a de alongar os tempos de trabalho com vista a alcançar um aumento da
produtividade. É precisamente com esse espírito que se introduz a eliminação do regime de majoração do
período de férias em função da assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão
de 2009 que firmavam uma estratégia, também ela pouco falaciosa, de combate ao absentismo. Assim, também
não podemos concordar com essa opção. Na redação do Código de 2003 a duração do período de férias era
aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no
ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
Ora, esta redação deu origem a várias interpretações abusivas que se consubstanciavam na restrição do
acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e trabalhadoras mesmo quando estes se
limitavam a exercer os seus direitos. A título de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações
sindicais em que o exercício do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades
empregadoras, indevidamente, como falta.
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Note-se que falamos de faltas justificadas, faltas essas que têm um regime próprio e cujos critérios estão
elencados no código do trabalho de forma clara, sendo que apenas são consideradas faltas justificadas aquelas
que sejam admitidas pela lei ou autorizadas pelo empregador e que, determinam, em várias situações, a
consequente perda de retribuição o que, naturalmente, penaliza o trabalhador. O regime das faltas injustificadas,
já de si gravoso, não releva para aqui tanto mais que as faltas injustificadas podem consubstanciar justa causa
de despedimento, em virtude da violação do dever de assiduidade.
Assim, a majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua atribuição, implica aceitar que, por
exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias,
conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado com
esta situação dramática.
Por outro lado, os estudos académicos e os dados estatísticos que têm vindo a ser divulgados nos últimos
anos comprovam que o maior absentismo laboral é feminino e tem na sua base a maternidade e o custo social
que representa para as mulheres, fortemente penalizadas no acesso ao trabalho, salarialmente e também por
soluções legislativas que desvalorizam esta realidade atropelando o direito constitucional à família e à proteção
da paternidade e da maternidade.
A majoração das férias é uma opção errada que não serve os interesses dos trabalhadores, não garante
qualquer aumento da produtividade e apresenta-se como uma solução injusta e discriminatória.
A consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, sem subordinação a quaisquer critérios, como o
da assiduidade, que tornem este direito disforme e discriminatório apresenta-se como uma solução de elementar
justiça. Trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor. É tempo
de abandonar paradigmas ultrapassados e modelos que assentam numa lógica de degradação das relações
laborais e que não são próprios de um país que se quer desenvolvido. O aumento do tempo de trabalho em
nada contribui para um mercado de trabalho que se pretende que ofereça condições laborais dignas no quadro
de uma economia competitiva e voltada para o futuro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as
alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 238.º
1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.
Assembleia da República, 12 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.