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SEPARATA — NÚMERO 22

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2 — A resolução com justa causa por iniciativa do clube formador deve ser apurada através do competente

procedimento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos empresários desportivos

Artigo 36.º

Exercício da atividade de empresário desportivo

1 — Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente

autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 — A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma

das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato

de representação ou intermediação.

3 — É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.

Artigo 37.º

Registo dos empresários desportivos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a

respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor

de um registo organizado e atualizado.

2 — O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,

cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3 — São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos

que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.

Artigo 38.º

Contrato de representação ou intermediação

1 — O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre

um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

2 — O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar

pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de

pagamento.

3 — No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e

um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 5% do montante líquido da sua

retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação

estiver em vigor.

4 — O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos

de duração.

5 — O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por

mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

6 — O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de

o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.