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SEPARATA — NÚMERO 22

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Artigo 27.°

Comunicação da cessação do contrato

1 — A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que

procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.°.

2 — A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respetiva

forma de extinção do contrato.

3 — O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a

comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Contrato de formação desportiva

Artigo 28.º

Capacidade

1 — Podem celebrar contrato de formação desportiva os jovens que tenham idade compreendida entre 14 e

19 anos.

2 — Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que

garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

3 — A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir

pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4 — A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora,

que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade.

5 — O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.

Artigo 29.º

Forma

1 — O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 — Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu

representante legal, quando aquele for menor.

3 — Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal

e outro para a federação respetiva.

4 — O modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento federativo.

Artigo 30.°

Duração

1 — O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três

épocas desportivas.

2 — O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 — O contrato de formação caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando completa 19

anos.