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SEPARATA — NÚMERO 22

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d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 14.º

Direito de imagem

1 — Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a

opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da

possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.

2 — Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva quanto à imagem do coletivo dos

praticantes, direitos que podem ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.

Artigo 15.º

Retribuição

1 — Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis

ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua

atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 — É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a

diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a

entidade empregadora desportiva.

3 — Salvo estipulação em contrário, a retribuição vence-se mensalmente, entre os dias 1 a 5 do mês

subsequente ao da prestação de trabalho, devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do

vencimento ou no dia útil anterior.

4 — Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta

considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses

resultados se verificarem.

Artigo 16.º

Período normal de trabalho

1 — Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva,

com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino,

bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as

provas desportivas;

c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à

participação em provas desportivas.

2 — Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de

tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3 — A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as

exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser

considerado indispensável.