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SEPARATA — NÚMERO 22

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Artigo 7.º

Registo

1 — A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de

utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.

2 — O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4 — No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer

prova da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de

acidentes de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.

Artigo 8.°

Promessa de contrato de trabalho

É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral

do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea

b) do n.° 2 do artigo 9.°.

Artigo 9.°

Duração do contrato

1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a

cinco épocas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época

desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição

ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva

modalidade desportiva.

3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os

elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º.

4 — O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas

desportivas.

5 — Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for

celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.

6 — Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre

a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública

desportiva.

7 — A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos

ou máximos admitidos.

Artigo 10.°

Período experimental

1 — A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.