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SEPARATA — NÚMERO 22

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se for manifestamente excessivo;

Presume-se que, na hipótese de cessação do contrato promovida pelo praticante, sem justa causa, a sua

nova entidade empregadora interveio, direta ou indiretamente, na cessação, determinando-se que, se a

presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora responde solidariamente pelo pagamento da

indemnização devida pela cessação do anterior contrato, sendo ainda regulado o direito de regresso de cada

uma das partes nessa hipótese;

Alteram-se os requisitos para a celebração de contrato de formação desportiva, eliminando o da escolaridade

obrigatória e fixando o limiar etário superior nos 19 anos, em lugar dos atuais 18, assim alargando o período em

que o jovem poderá estar a receber formação da contraparte;

Introduz-se uma norma sobre o contrato de representação ou intermediação que liga o empresário ao

praticante ou à entidade empregadora desportiva, procurando clarificar a sua natureza jurídica, introduzindo

exigências formais, funcionais e de caráter remuneratório no mesmo, estabelecendo a duração máxima do

contrato, as suas formas de cessação e as consequências dessa cessação a nível indemnizatório;

Prevê-se a possibilidade de, por convenção coletiva, ser criada e regulada uma nova modalidade contratual

no âmbito desportivo, dir-se-ia que mista, entre o contrato de formação e o contrato de trabalho, destinada a

praticantes com idade não superior a 21 anos;

Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do

contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição,

a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades

desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta;

b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos

termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade

técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o

formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

c) Empresário desportivo a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos.

Artigo 3.°

Direito subsidiário e relação entre fontes

1 — Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras

aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

2 — As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção